PLP - PROGRAMA DE LOCAÇÃO COM PARCEIROS (seja um corretor parceiro)



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Contrato De Parceria – Plp (programa De Locação Com Parceiros)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA, DE UM LADO:
PINZON IMÓVEIS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 28.133.214/0001-55, COM SEDE À AV. TOMAZ EDSON DE ANDRADE VIEIRA, 733 – EUCALIPTOS, FAZENDA RIO GRANDE/PR, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU RESPONSÁVEL LEGAL, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE ADMINISTRADORA, E, DE OUTRO LADO: O(A) CORRETOR(A) DE IMÓVEIS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO(A) POR MEIO DESTE FORMULÁRIO, DORAVANTE DENOMINADO(A) PARCEIRO(A), TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE SEGUE:

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a formação de parceria não exclusiva, no âmbito do PLP – Programa de Locação com Parceiros, por meio da qual o(a) PARCEIRO(A) poderá, de forma voluntária, sem metas obrigatórias, indicar à ADMINISTRADORA imóveis ou proprietários interessados em locar seus bens.

CLÁUSULA 2 – DAS RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO

2.1. Ao firmar esta parceria, o(a) PARCEIRO(A) compromete-se a:
a) Indicar imóveis vagos e disponíveis para locação, com autorização expressa (anuência) do(a) proprietário(a);
b) Encaminhar os dados completos do imóvel e do proprietário à ADMINISTRADORA para fins de contato, vistoria e avaliação;
c) Não solicitar ou receber valores, nem realizar intermediações em nome da ADMINISTRADORA, salvo com autorização prévia, expressa e por escrito.
2.2. A atuação do(a) PARCEIRO(A) limita-se exclusivamente à indicação do imóvel. O(a) PARCEIRO(A) não terá responsabilidade sobre visitas, vistorias, cobrança, elaboração contratual ou demais etapas da gestão da locação.

CLÁUSULA 3 – DA REMUNERAÇÃO

3.1. Pela indicação de imóvel que resultar na efetiva assinatura de contrato de locação intermediado pela ADMINISTRADORA, o(a) PARCEIRO(A) fará jus ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) do primeiro aluguel líquido recebido, excluídos eventuais descontos, bonificações ou inadimplência.
3.2. O pagamento da comissão será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do primeiro aluguel pela ADMINISTRADORA.
3.3. Não haverá qualquer pagamento caso o imóvel indicado não resulte em contrato de locação formalizado pela ADMINISTRADORA.

CLÁUSULA 4 – DA NÃO EXCLUSIVIDADE

4.1. Este contrato não estabelece exclusividade entre as partes. O(a) PARCEIRO(A) é livre para firmar parcerias com outras empresas e atuar com vendas e locações em nome próprio.
4.2. A ADMINISTRADORA também poderá celebrar parcerias com outros corretores e imobiliárias, sem qualquer exclusividade com o(a) PARCEIRO(A).

CLÁUSULA 5 – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

5.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado.
5.2. Qualquer das partes poderá rescindir este contrato a qualquer tempo, sem ônus, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA 6 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Este contrato não configura vínculo empregatício, sociedade, franquia, representação legal, nem exclusividade entre as partes.
6.2. As partes declaram que leram, compreenderam e aceitam integralmente os termos deste contrato.
6.3. Fica eleito o foro da comarca de Fazenda Rio Grande/PR para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

Fazenda Rio Grande Paraná 2025.

ADMINISTRADORA - PINZON IMÓVEIS
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PARCEIRO(A)

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